segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Presidente da República vetou nova lei das uniões de facto

Cavaco Silva alerta para o risco de transformar a união de facto num «para-casamento», num «proto-casamento» ou num «casamento de segunda ordem»

O Presidente da República não promulgar o Decreto nº 349/X da Assembleia da República, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (Uniões de facto), tendo devolvido hoje aquele diploma à Assembleia da República.
Aníbal Cavaco Silva alerta para o “o risco de uma tendencial equiparação entre duas realidades distintas”, o casamento e as uniões de facto, “se converter, no fim de contas, na criação de dois tipos de casamento ou, melhor dizendo, de transformar a união de facto num «para-casamento», num «proto-casamento» ou num «casamento de segunda ordem»”.
Na mensagem que envia aos deputados, Cavaco Silva admite que “na sociedade portuguesa, a opção pela vida em comum em união de facto tem vindo a assumir uma dimensão crescente, como o revelam as estatísticas que evidenciam um aumento do número daqueles que procedem àquela opção”.
Para o Presidente da República, “a dimensão que este fenómeno adquiriu, até em termos puramente quantitativos, tem suscitado múltiplas questões aos mais diversos níveis, quer em termos pessoais, quer em termos patrimoniais.
Cavaco Silva defende que “a ausência de um debate aprofundado sobre uma matéria que é naturalmente geradora de controvérsia revela, além disso, a inoportunidade de se proceder a uma alteração de fundo deste alcance no actual momento de final da legislatura, em que a atenção dos agentes políticos e dos cidadãos se encontra concentrada noutras prioridades”.
In ecclesia

1 comentário:

  1. A questão de base é muito mais séria que o simples veto de Belém.
    O Estado Português, como aliás os Estados ditos modernaços, abriu de mão com muita facilidade sobre a equiparação da propalada união de facto ao casamento (união "de iure" et "de facto"). As pessoas são livres de casar ou de ficarem solteiras, de viverem sozinhas ou acompanhadas. Qualquer destas opções comporta riscos e confortos específicos, tendo o Estado que garantir a todos os mínimos, mas sem confundir por via legislativa todas as situações.
    Vistas as coisas mais epidermicamente, se duas pessoas vivem juntas por vontade própria e se, por esse facto, lhes são reconhecidos deveres de lealdade e direitos pessoais e sociais,é de censurar que lhes exijam meios extraodinários de prova da sua situação para a percepção de determionadas regalias (v.g., ao nível da segurança social), por morte de uma ou separação, bem como se preceitue a assunção solidária de encargos e dívidas.
    De resto, o argumento presidencial que aponta circunstancialmente o fim da legislatura para a utilização do veto deveria ser aduzido para outros diplomas que promulgou sem dificuldade e que beliscam bem a sociedade.
    Quanto à insuficiência de debate social sobre a matéria, o argumento não colhe. Tratava-se de alterar uma lei em vigor há oito anos.
    Depois deste arrazoado e apesar dele, tenho de afirmar, em meu entender, que a lei das uniões de facto é um corpo estranho no direito civil. Para as situações assumidas livremente que não condicentes com o casamento, já o direito estabelece direitos e obrigações bastantes. Lei especial desnecessária só atrapalha, porque habitualmente não diz tudo e desvia a atenção da lei geral.

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