quarta-feira, 12 de julho de 2017

É possível batizar SEM padrinho (s)?


O Código de Direito Canónico é a lei fundamental da Igreja Católica Apostólica Romana. É nele que se compilam as normas que regulam toda a vida da Igreja. O livro IV, intitulado “Do Múnus Santificador da Igreja”, possui um capítulo (IV) dedicado exclusivamente aos Padrinhos de Batismo (Cân. 872 e ss.). Aconselha-se a pais, futuros padrinhos e leigos em geral a leitura atenta do referido capítulo, no sentido de evitar quaisquer dúvidas a este respeito. Passamos a transcrevê-lo:


872.  Dê-se, quanto possível, ao batizado um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto batizado [no caso de adultos], e, conjuntamente com os pais, apresentar ao batismo a criança a batizar [no caso de crianças] e esforçar-se por que o batizado viva uma vida cristã consentânea com o batismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.

873.  Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.

874.1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que:
1º seja designado pelo próprio batizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus:
tenha completado 16 anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção;
seja católico, confirmado [crisma] e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;
49 não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;
5a não seja o pai ou a mãe do batizado.
2. Um batizado pertencente a uma comunidade não católica se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do baptismo.

Assim sendo e no espírito da lei em vigor, a Igreja considera que aqueles que são casados apenas civilmente, os amancebados, os que vivem juntos (em união de facto) e/ou que não pratiquem a religião, não satisfazem as obrigações canónicas que lhes permitam exercer o múnus de padrinhos de batismo.

"Dê-se, quanto possível,
ao baptizado um padrinho..."
Então quer dizer que os padrinhos não são indispensáveis para a celebração do batismo. Basta reparar na expressão "quanto possível".
Quando não for possível encontrar padrinhos que satisfaçam os requisitos exigidos pela Igreja, a criança não fica por batizar. Baptiza-se sem padrinhos.
Testemunhas do batismo são todas as pessoas que participam na cerimónia. Por isso qualquer uma delas pode assinar como testemunha.

Observação:
Anda muita gente a invocar o nome do Papa Francisco em favor das suas pretensões ou desejos.
O Papa Francisco NÃO alterou  a lei canónica. Por isso, esta permanece atual.

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