De acordo com o acórdão tornado público hoje, o Tribunal Constitucional (TC) analisou o pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo presidente da República e pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade com fundamento na “violação do princípio de determinabilidade da lei” e da “insuficiente densidade normativa”.
Numa nota explicativa, o presidente do TC afirmou que a inconstitucionalidade resulta do “carácter excessivamente indeterminado do conceito de sofrimento intolerável” e do “carácter excessivamente indeterminado do conceito de lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”.
No pedido de fiscalização preventiva da lei de despenalização da eutanásia, o presidente da República referiu que o decreto aprovado pela Assembleia da República “recorre a conceitos excessivamente indeterminados, na definição dos requisitos de permissão da despenalização da morte medicamente assistida, e consagra a delegação, pela Assembleia da República, de matéria que lhe competia densificar”.
De acordo com o requerimento enviado por Marcelo Rebelo de Sousa ao Tribunal Constitucional, está em causa a “amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o principio da dignidade da pessoa humana”.
Sete juízes do Tribunal Constitucional confirmaram as dúvidas da constitucionalidade do presidente da República e cinco votaram contra a sua inconstitucionalidade.
Na explicação do acórdão, o presidente do TC considerou que a inviolabilidade da vida humana consagrado no artigo 24 da Constituição da República Portuguesa não constitui um “obstáculo inultrapassável” a uma norma que admite a antecipação da morte medicamente assistida “em determinadas condições”, como propõe a lei em debate.
“A este respeito considerou o tribunal que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias”, afirmou Pedro Caupers.
O TC admitiu também, no contexto da fiscalização preventiva da lei de despenalização da eutanásia, que a conceção de pessoa numa sociedade democrática legitima que “a tensão entre o dever de proteção da vida e o respeito pela autonomia pessoal em situações limite de sofrimento possa ser resolvida por via de opções político-legislativas feita pelos representantes do povo democraticamente eleitos, como a da antecipação da morte medicamente assistida, a pedido da própria pessoa”.
Para o TC, “as condições em que a antecipação da morte medicamente assistida é admissível têm de ser claras, precisas antecipáveis e controláveis”.
No dia 29 de janeiro, o Parlamento português aprovou, em votação final global, o diploma que legaliza a prática da eutanásia.
A lei teve 78 votos contra – do CDS-PP, PCP, Chega, PSD e nove deputados do PS; quatro abstenções (2 do PS e 2 do PSD); 136 votos a favor de PS, BE, PAN, PEV, Iniciativa Liberal, duas deputadas não-inscritas e 14 deputados do PSD.
Agência Ecclesia
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